AR 3978 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2008/0107614-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343 do STF.
2. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que determinou a aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ao fundamento de que "a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide nas ações após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001".
3. Não havendo a indicação de eventual erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à data de ajuizamento da demanda considerada para fins de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nem tampouco qualquer discussão jurídica no acórdão rescindendo acerca de qual feito deve ser considerado para fins de incidência da norma relativa ao juros moratórios (se a ação de conhecimento coletiva ou a de execução correspondente), não há razão que ampare qualquer manifestação a esse respeito.
4. Pedido improcedente.
(AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343 do STF.
2. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que determinou a aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ao fundamento de que "a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide nas ações após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001".
3. Não havendo a indicação de eventual erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à data de ajuizamento da demanda considerada para fins de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nem tampouco qualquer discussão jurídica no acórdão rescindendo acerca de qual feito deve ser considerado para fins de incidência da norma relativa ao juros moratórios (se a ação de conhecimento coletiva ou a de execução correspondente), não há razão que ampare qualquer manifestação a esse respeito.
4. Pedido improcedente.
(AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED DEL:002322 ANO:1987 ART:00003
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AR 3911-RN(JUROS DE MORA - APLICABILIDADE) STJ - REsp 937528-RJ
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