AR 4000 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2008/0147687-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro.
2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão.
3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo".
5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n.
117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n.
681/2003, incide a Súmula 343 do STF.
6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro.
2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão.
3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo".
5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n.
117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n.
681/2003, incide a Súmula 343 do STF.
6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00495 ART:00535 ART:00557 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja
:
(COISA JULGADA MATERIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no REsp 298366-PA(AÇÃO RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DEREGRA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na AR 4346-SP, AR 3097-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - RECURSOESPECIAL PROVIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO) STJ - AgRg na AR 4567-PR, AR 4353-SC, AgRg na AR 4327-BA, AgRg na AR 4162-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO) STJ - EDcl na AR 4374-MA, AgRg na AR 3792-PR, AgRg na AR 5381-RS, AgRg na AR 5263-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO - DECADÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1352730-AM, AgRg no REsp 1054280-GO, AgRg nos EDcl na AR 3758-SP
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