AR 4016 / SCAÇÃO RESCISÓRIA2008/0167751-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR A 11/11/97. SÚMULA 507/STJ. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - A rescisão do julgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada a interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato (art.
485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ de 4/6/2007).
II - A Súmula n. 507/STJ enuncia que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Ação rescisória procedente.
(AR 4.016/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR A 11/11/97. SÚMULA 507/STJ. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - A rescisão do julgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada a interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato (art.
485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ de 4/6/2007).
II - A Súmula n. 507/STJ enuncia que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Ação rescisória procedente.
(AR 4.016/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00003
Veja
:
(ERRO DE FATO) STJ - AgRg na AR 3731-PE, AR 922-DF(BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO - CUMULAÇÃO) STJ - AR 3739-SP
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