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Jurisprudência


AR 4060 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2008/0198045-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado. 5. Pedido rescisório procedente. (AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : A prova documental, ainda que preexistente à propositura da ação rescisória que visa desconstituir decisão que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural, deve ser considerada para os efeitos do artigo 485, VII, do CPC. Isso porque, diante da dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural na produção probatória, adota-se a solução "pro misero", conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 ART:00055 PAR:00003 ART:00106 PAR:ÚNICO ART:00142 ART:00143 ART:00201 PAR:00007 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000149
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA POR TRABALHADOR RURAL -DOCUMENTO NOVO) STJ - AR 3347-CE, AR 2197-MS(APOSENTADORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA - INÍCIODE PROVA MATERIAL) STJ - REsp 1378518-MG, AgRg no AREsp 550391-SP, AgRg no AREsp 415928-PR, AgRg no REsp 1150825-SP, AgRg no AREsp 577909-SP, AgRg no AREsp 436471-PR, AgRg no REsp 1250457-PR(APOSENTADORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA -EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO CÔNJUGE) STJ - AR 2544-MS, AR 2338-SP(APOSENTADORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA - PROVAMATERIAL DE PARTE DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL) STJ - REsp 1321493-PR (RECURSO REPETITIVO)(APOSENTADORIA RURAL - REGISTRO DE TRABALHO URBANO - MANUTENÇÃO DACONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL) STJ - AgRg no AREsp 274881-PB
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