AR 4078 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2008/0215605-3
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstração de sua qualidade de rurícola para fins de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes.
3. Neste caso, no julgamento do recurso especial, o benefício deixou de ser concedido pela falta desse início de prova documental. O Juízo de 1º grau, em razão do conjunto probatório contido nos autos, já havia considerado preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Destarte, tendo este Superior Tribunal consolidado seu entendimento no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, notadamente em face da declaração cadastral de produtor rural, expedida em 1996, em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, o que comprova sua condição de trabalhadora rural.
4. Realizado, na hipótese, o início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda, reconhece-se como comprovada a qualidade de rurícola da autora da ação.
5. Ação rescisória procedente.
(AR 4.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstração de sua qualidade de rurícola para fins de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes.
3. Neste caso, no julgamento do recurso especial, o benefício deixou de ser concedido pela falta desse início de prova documental. O Juízo de 1º grau, em razão do conjunto probatório contido nos autos, já havia considerado preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Destarte, tendo este Superior Tribunal consolidado seu entendimento no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, notadamente em face da declaração cadastral de produtor rural, expedida em 1996, em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, o que comprova sua condição de trabalhadora rural.
4. Realizado, na hipótese, o início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda, reconhece-se como comprovada a qualidade de rurícola da autora da ação.
5. Ação rescisória procedente.
(AR 4.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC)
(Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007
Veja
:
(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AR 1298-SP, AR 3644-SP, EAR 719-SP, AR 4209-SP, AR 3673-PE, REsp 1378518-MG
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