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Jurisprudência


AR 4142 / MGAÇÃO RESCISÓRIA2008/0253241-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REALINHAMENTO DE VOTO. 1. Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. 2. Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%. 3. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, "a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki." 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescidendo" (AR 3.543/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.). 5. Realinho o voto anteriormente proferido. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR 4.142/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não viola a coisa julgada acórdão proferido em ação que não guarda identidade com ação anteriormente julgada". (VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "É clássica na jurisprudência do STJ a orientação de que, 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade' [...]. Decorrência disso é que, na análise da violação literal a dispositivo de lei de que trata o art. 485, V, do CPC, não se admite o reexame de provas do processo originário, tampouco a revaloração jurídica dos fatos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -NÃO CABIMENTO) STJ - AR 3543-MG, AR 3815-SP, AgRg no REsp 1479234-MS, AR 1960-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ART. 485, IV, DO CPC -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AR 3837-PR(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - HIPÓTESE) STJ - AR 464-RJ, AR 1434-RS, AR 4313-SP, AgRg no AREsp 522277-MG, AgRg no AREsp 73641-PE
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