AR 4143 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2008/0255491-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE E SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal e reduzir os honorários advocatícios para patamares que seriam adequados aos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não procedeu a nenhum juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal.
3. Considerando o trabalho realizado pelos causídicos, a desnecessidade de extensos deslocamentos, o tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00.
4. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.143/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE E SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal e reduzir os honorários advocatícios para patamares que seriam adequados aos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não procedeu a nenhum juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal.
3. Considerando o trabalho realizado pelos causídicos, a desnecessidade de extensos deslocamentos, o tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00.
4. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.143/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016RT vol. 967 p. 547
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS) STJ - REsp 1217321-SC, AgRg no AREsp 525066-CE, REsp 1402666-RS, REsp 1338063-AL(HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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