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Jurisprudência


AR 4143 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2008/0255491-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE E SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal e reduzir os honorários advocatícios para patamares que seriam adequados aos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não procedeu a nenhum juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal. 3. Considerando o trabalho realizado pelos causídicos, a desnecessidade de extensos deslocamentos, o tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00. 4. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.143/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016RT vol. 967 p. 547
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS) STJ - REsp 1217321-SC, AgRg no AREsp 525066-CE, REsp 1402666-RS, REsp 1338063-AL(HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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