AR 4157 / RJAÇÃO RESCISÓRIA2008/0267416-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
1. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte, o direito à pensão especial de ex-combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei vigente na data do falecimento do instituidor.
2. Controvérsia limitada em saber se às filhas de ex-combatente morto em 26/4/1951 é devida pensão equivalente à deixada por segundo-sargento, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, c/c o art. 26 da Lei n. 3.765/1960, ou à deixada por segundo-tenente, nos moldes do art. 53 do ADCT.
3. Hipótese em que o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 26/4/1951, fato que impede a aplicação retroativa do art. 53 do ADCT, de modo que somente é devida a pensão equivalente à deixada por segundo-sargento.
4. A tese defendida pela autora da ação rescisória coincide com aquela adotada no acórdão rescindendo. No entanto, por um provável equívoco, deixou-se de proceder à adequação da tese à situação concretamente examinada.
5. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.157/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
1. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte, o direito à pensão especial de ex-combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei vigente na data do falecimento do instituidor.
2. Controvérsia limitada em saber se às filhas de ex-combatente morto em 26/4/1951 é devida pensão equivalente à deixada por segundo-sargento, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, c/c o art. 26 da Lei n. 3.765/1960, ou à deixada por segundo-tenente, nos moldes do art. 53 do ADCT.
3. Hipótese em que o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 26/4/1951, fato que impede a aplicação retroativa do art. 53 do ADCT, de modo que somente é devida a pensão equivalente à deixada por segundo-sargento.
4. A tese defendida pela autora da ação rescisória coincide com aquela adotada no acórdão rescindendo. No entanto, por um provável equívoco, deixou-se de proceder à adequação da tese à situação concretamente examinada.
5. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.157/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00026LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1377518-PE, EDcl no AgRg no REsp 966113-RS, AgRg no REsp 1368400-RN, AgRg no REsp 1357863-PE
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