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Jurisprudência


AR 4175 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2009/0003031-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI N. 8.880/1994. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. 2. Conforme decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário". 3. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836/RN, em regime de repercussão geral. 4. Hipótese na qual a alegada ausência de prejuízos não decorre de aumentos determinados por lei superveniente à Lei n. 8.880/1994, mas de reajustes anteriores à sua vigência, concedidos a título de antecipação da inflação esperada nos meses de março e abril de 1994, apurada, à época, por estimativa. 5. Impossibilidade de, consideradas as limitações típicas da via rescisória, proceder-se a um juízo de certeza acerca da natureza dos reajustes concedidos pelo Município de Santos no mês de fevereiro de 1994, mediante simples exame dos documentos e das peças dos autos. 6. Ademais, a adoção de valores salariais distintos daqueles que efetivamente vigoravam no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, para efeito de apuração da média aritmética, contrariamente ao determinado na Lei n. 8.880/1994, implicaria negar-lhe a plena vigência. 7. Pedido da ação rescisória improcedente. (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:MUN LEI:001303 ANO:1994 UF:SP(MUNICÍPIO DE SANTOS)
Veja : (RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - URV - RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1529479-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1531829-RJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027-SC(CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO - AUMENTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDORPÚBLICO) STF - RE 561836 (REPERCUSSÃO GERAL)(CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO - OBSERVÂNCIA - ESTADOS E MUNICÍPIOS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
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