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Jurisprudência


AR 4184 / SEAÇÃO RESCISÓRIA2009/0017142-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E DE PREVARICAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE SÚMULA. CLARA INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ALEGAÇÕES DE PREVARICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS. ILAÇÕES EM DEPOIMENTOS. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base em alegações de prevaricação e de erro de fato (art. 485, IX do CPC); o caso original tem origem em ação declaratória de nulidade, ajuizada contra desapropriação há muito tempo efetivada. 2. De plano, deve ser frisado que a tese acolhida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no acórdão rescindendo, havida em sintonia ao parecer, na época exarado pelo Parquet federal (fls. 482-484), teve acolhimento, antes, na primeira instância e, também, nos pareceres do Ministério Público Estadual, que constam dos autos (fls. 347-349, fls. 411-413). 3. Não é possível considerar que tenha havido erro de fato, em razão da reconsideração da negativa de trânsito do recurso especial; a apreciação de admissibilidade recursal está relacionada a interpretação jurídica, sem que seja possível identificar fato ausente que tenha sido considerado existente ou fato não havido que tenha sido omitido. 4. Ademais, o debate sobre a prescrição ocorreu desde a primeira instância e, assim, está descaracterizada a alegação de erro de fato com o fito de rescindir o julgado. 5. Da detalhada história processual do feito original, não é possível considerar que o entendimento jurídico da época evidenciasse um julgamento fora dos padrões jurídicos, do ponto de vista técnico; ao contrário, é razoável considerar que a negativa de trânsito ao recurso especial merecia ser reconsiderada como foi. 6. A apreciação da ação rescisória deixa evidente a tentativa de rediscutir a demanda original, o que não é possível na via escolhida, pois a rescisão não se presta a configurar potencial sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência. Precedentes: AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010. Ação rescisória improcedente. (AR 4.184/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. GLEIDOALDO DO NASCIMENTO, pelos autores, e MÁRCIO MACÊDO CONRADO, pelo Município de Itabaiana.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00001 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1361025-MG, REsp 952356-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 4112-SC, AR 4220-MG, AR 1545-PR