AR 4186 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2009/0017316-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995.
INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(AR 4.186/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995.
INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(AR 4.186/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a
possibilidade de incidência da sua Súmula 343 inclusive quando a
controvérsia de entendimento tiver sido baseada na aplicação de
norma constitucional, entendo que, na hipótese dos autos, o referido
óbice não deve ser aplicado.
Primeiramente, porque a presente rescisória foi proposta
em fevereiro de 2009, oportunidade em que era pacífico o
entendimento de não ser aplicável o verbete em comento às
hipóteses em que a interpretação controvertida fosse atrelada ao
texto constitucional.
Ainda, pelo fato de que as rescisórias propostas neste
Tribunal, em relação ao tema ora em discussão, vêm sendo julgadas
procedentes [...] com o afastamento do óbice em questão, não se
justificando o eventual insucesso da presente ação em face da
demora na sua análise e julgamento, devendo ser observados, in casu,
os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Assim, cabível a
rescisória.
(VOTO REVISOR) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...]o pretório excelso ao se debruçar sobre o tema,
reconhecendo a sua repercussão geral, assentou a inaplicabilidade da
majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de
auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da referida
norma, entendimento que deriva diretamente da orientação assente
naquela Corte de que "os benefícios previdenciários devem ser
regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão", em atenção ao princípio tempus regit
actum,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA LEI 9.032/1995 -INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA) STJ - AR 4067-SP, AR 3965-SP, AR 4245-SC, AR 4303-SP, AR 4207-SP STF - RE 613033(REPERCUSSÃO GERAL)(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO - IRREPETIBILIDADE) STJ - AR 4067-SP, AR 4207-SP
Sucessivos
:
AR 4191 RJ 2009/0020762-4 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:04/08/2015AR 4304 SP 2009/0150258-8 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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