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Jurisprudência


AR 4196 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2009/0022283-1

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. 1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ. 3. Pela leitura da petição inicial do réu no processo originário (e-STJ fls. 32) e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 55/59), verifica-se que o acidente em questão ocorreu em 1999, quando o segurado já recebia a aposentadoria por tempo de contribuição e na vigência da Lei nº 9.528/97. 4. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a ocorrência do acidente em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 -, torna-se evidente o erro de fato. 5. Ação rescisória procedente. (AR 4.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOLEGAL) STJ - AR 3029-SP, AR 3484-RS, AR 3496-CE(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA - MARCO TEMPORAL) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO), AR 3838-SP
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