main-banner

Jurisprudência


AR 4254 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2009/0090371-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, posteriormente convalidado, em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.002.932/SP. 3. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.5.1997, anteriormente à vigência da LC 118/2005, é plenamente aplicável, pois, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco". Ação rescisória improcedente. (AR 4.254/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não há falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sendo que, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição". (VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "O acórdão rescindendo, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade do referido art. 4º, afastou a aplicabilidade de sua parte final. Assim fazendo-o, violou a literalidade do art. 97 da Constituição, conforme a Súmula Vinculante 10/STF [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AR 4533-RJ
Mostrar discussão