AR 4254 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2009/0090371-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, posteriormente convalidado, em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.002.932/SP.
3. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.5.1997, anteriormente à vigência da LC 118/2005, é plenamente aplicável, pois, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco".
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.254/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, posteriormente convalidado, em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.002.932/SP.
3. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.5.1997, anteriormente à vigência da LC 118/2005, é plenamente aplicável, pois, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco".
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.254/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em afronta ao art. 97 da Constituição
Federal, pois a questão tratada nos autos foi decidida e
fundamentada à luz da legislação federal, sendo que, nos termos em
que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da
cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora
sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos
da Constituição".
(VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"O acórdão rescindendo, embora não tenha declarado a
inconstitucionalidade do referido art. 4º, afastou a aplicabilidade
de sua parte final. Assim fazendo-o, violou a literalidade do art.
97 da Constituição, conforme a Súmula Vinculante 10/STF [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AR 4533-RJ
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