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Jurisprudência


AR 4271 / ALAÇÃO RESCISÓRIA2009/0118304-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, IV, V E IX, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA, À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação da diferença do reajuste do índice de 3,17%, em sede de embargos de à execução, ofende a coisa julgada. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguída no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. In casu, a União não alegou em nenhuma oportunidade do processo de conhecimento a necessidade de compensação do índice de 3,17% com os reajustes concedidos à categoria pela Lei n. 9.266/1996, editada após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não é cabível essa alegação em embargos à execução. 4. Pedido rescisório procedente. (AR 4.271/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] não se exige o requisito do prequestionamento em ação rescisória". É possível a aplicação, por analogia, do entendimento acerca do tema da compensação do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, firmado no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.235.513/AL, às hipóteses em que se analisa a limitação do pagamento do índice de 3,17% à luz da Lei 9.266/1996, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
Veja : (PROCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NOPROCESSO DE CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO INCABÍVEL) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 475 E476), AgInt nos EDcl no REsp 1398168-AL, REsp 1637180-AL(AÇÃO RESCISÓRIA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AR 4202-RS, AgRg na AR 4459-DF, AR 3234-MG(SERVIDOR PÚBLICO - RESÍDUO DE 3,17% - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃOTEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO - RESP 1.235.513 - REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA - FATO SUPERVENIENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 213261-AL, AgRg no AREsp 715923-AL, AgRg no AREsp 34227-DF, AgRg no AREsp 331539-AL
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