main-banner

Jurisprudência


AR 4316 / RJAÇÃO RESCISÓRIA2009/0155416-3

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, em 05/08/2015, no julgamento do EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/09/2015, decidiu que "estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida" . 2. No presente caso, a fluência do prazo decadencial bienal para o ajuizamento da ação rescisória teve início em 11/8/2007, data seguinte ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a perda de objeto do do recurso extraordinário (e-STJ fls. 53). Assim, não há que se falar em decadência, porquanto protocolizada a exordial da ação rescisória em 10/8/2009. 3. Não tendo a decisão rescindenda proferida por esta Corte Superior manifestado acerca do marco temporal fixado pela publicação da Medida Provisória n. 2.131/2000 como limite para incidência do reajuste de 28,86%, nem da aplicação da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), tais pontos não podem ser discutidos em sede de ação rescisória, porquanto a interposição dessa ação pressupõe que as matérias disciplinadas pelos dispositivos legais, cuja literalidade é tida por violada, tenham sido ofendidos pela decisão rescindenda. 4. Ação Rescisória improcedente. (AR 4.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00495
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 1352730-AM, AgRg no REsp 1502683-MG(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃORESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na AR 5526-MS, AR 1316-CE, AgRg no REsp 662307-RJ, REsp 1128929-PR
Mostrar discussão