AR 4318 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2009/0158117-2
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado com a juntada do instrumento procuratório (artigo 13 do CPC).
2. O acórdão rescindendo estipulou como marco interruptivo da prescrição o recurso administrativo, porém, à luz das disposições legais que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, do Código Civil e do Código de Processo Civil, a irresignação no âmbito administrativo, aqui entendida em sentido amplo e genérico, tem o condão de suspender o prazo prescricional do processo judicial (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
3. In casu, procede o pedido rescindendo, para declarar que o recurso administrativo, suspendeu o prazo prescricional da pretensão judicial, tendo a interrupção operada pela impetração do mandado de segurança.
4. Juízo rescisório.
4.1. Excluído o servidor do certame interno do Ministério da Fazenda em 1º de outubro de 1.984, o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo, cuja decisão final ocorreu em 17 de julho de 1987; 4.2. Impetrado mandado de segurança em novembro de 1987, interrompeu-se a prescrição. Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3. Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Juízo rescisório que nega provimento ao recurso especial.
(AR 4.318/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado com a juntada do instrumento procuratório (artigo 13 do CPC).
2. O acórdão rescindendo estipulou como marco interruptivo da prescrição o recurso administrativo, porém, à luz das disposições legais que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, do Código Civil e do Código de Processo Civil, a irresignação no âmbito administrativo, aqui entendida em sentido amplo e genérico, tem o condão de suspender o prazo prescricional do processo judicial (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
3. In casu, procede o pedido rescindendo, para declarar que o recurso administrativo, suspendeu o prazo prescricional da pretensão judicial, tendo a interrupção operada pela impetração do mandado de segurança.
4. Juízo rescisório.
4.1. Excluído o servidor do certame interno do Ministério da Fazenda em 1º de outubro de 1.984, o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo, cuja decisão final ocorreu em 17 de julho de 1987; 4.2. Impetrado mandado de segurança em novembro de 1987, interrompeu-se a prescrição. Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3. Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Juízo rescisório que nega provimento ao recurso especial.
(AR 4.318/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: Retomado o julgamento,
após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, acompanhando o Sr. Ministro Relator, julgando procedente a
ação rescisória, e dos votos dos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer no mesmo
sentido,por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
(não compunha a sessão à época da leitura do relatório).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Revisor a
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO REVISOR) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]entende esta Corte que 'a citação válida, realizada em
ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser
a via processual eleita pelo autor imprópria ao reconhecimento do
direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional
para o ajuizamento da ação própria'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00004 PAR:UNICO ART:00008 ART:00009
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL -IRRESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - EFEITO SUSPENSIVO) STF - RE 113900, RE 116476 STJ - AgRg no Ag 1255883-SE, AgRg no Ag 1079039-PR, AgRg no REsp 1212348-AL, AgRg no REsp 1308900-SP(VOTO REVISOR - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZOPRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE) STJ - REsp 23751-GO
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