AR 4333 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2009/0181147-3
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de formação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, só terá acesso à graduação de suboficial após realizar concurso com essa finalidade.
2. No caso em análise, verifica-se que os réus se submeteram a uma seleção interna, o que garante a eles, pelo entendimento dessa Corte Superior, direito à promoção pleiteada.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.333/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de formação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, só terá acesso à graduação de suboficial após realizar concurso com essa finalidade.
2. No caso em análise, verifica-se que os réus se submeteram a uma seleção interna, o que garante a eles, pelo entendimento dessa Corte Superior, direito à promoção pleiteada.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.333/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei,
não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez
que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é
aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o
entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das
normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o
julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003953 ANO:1961 ART:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(TAIFEIRO DA AERONÁUTICA - PROMOÇÃO - GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL -REQUISITOS - CONCURSO) STJ - AgRg no REsp 1153615-RJ, AgRg no REsp 1245333-RJ, AgRg no REsp 709854-RJ, AgRg no REsp 722247-RS
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