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Jurisprudência


AR 4333 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2009/0181147-3

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de formação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, só terá acesso à graduação de suboficial após realizar concurso com essa finalidade. 2. No caso em análise, verifica-se que os réus se submeteram a uma seleção interna, o que garante a eles, pelo entendimento dessa Corte Superior, direito à promoção pleiteada. 3. Ação rescisória improcedente. (AR 4.333/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003953 ANO:1961 ART:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (TAIFEIRO DA AERONÁUTICA - PROMOÇÃO - GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL -REQUISITOS - CONCURSO) STJ - AgRg no REsp 1153615-RJ, AgRg no REsp 1245333-RJ, AgRg no REsp 709854-RJ, AgRg no REsp 722247-RS
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