AR 4393 / GOAÇÃO RESCISÓRIA2009/0250125-7
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO. PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO STJ E CABIMENTO DA RESCISÓRIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Pedido de rescisão de decisão desta Corte que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de repetição do indébito referente a valores pagos a maior no curso de contrato de financiamento agrícola, em face da aplicação indevida dos índices de correção monetária nos meses de março e abril de 1990 (Plano Collor).
2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial.
3. Na repetição do indébito, não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.
5. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual.
6. No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso.
7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO. PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO STJ E CABIMENTO DA RESCISÓRIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Pedido de rescisão de decisão desta Corte que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de repetição do indébito referente a valores pagos a maior no curso de contrato de financiamento agrícola, em face da aplicação indevida dos índices de correção monetária nos meses de março e abril de 1990 (Plano Collor).
2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial.
3. Na repetição do indébito, não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.
5. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual.
6. No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso.
7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos
termos dos votos do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra
Revisora, com ressalvas de posicionamento registradas pelos Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentaram oralmente o Dr. VITOR DA COSTA DE SOUZA, pelo autor
BANCO DO BRASIL S/A, e o Dr. ÁLAN RENE BAUER, pelo réu JONATAN
FREITAS MENEZES.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Revisor a
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
É possível, no âmbito da ação rescisória, o exame de violação
literal a dispositivo de lei, quando a jurisprudência era vacilante
na época da prolação do acórdão, na hipótese em que o acórdão adotou
uma interpretação inconstitucional ou contrária a lei, conforme
entendimento firmado nesta Corte Superior.
(VOTO REVISOR) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] tendo o STJ apreciado o mérito do recurso, a decisão
rescindenda substituiu o acórdão de segundo grau (CPC, art. 512) e,
portanto, a competência do STJ para apreciar a ação rescisória, na
qual o autor se volta contra questões de mérito referentes ao pedido
analisado pelo STJ, se estende a todos os aspectos deste único
pedido, notadamente seus acessórios, como os índices de correção e
remuneração do indébito, independentemente de cada um deles ter sido
versado expressamente na decisão que julgou o recurso especial".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"Embora realmente existam precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que seria
possível conhecermos, aqui, em ação rescisória, de matérias que não
foram objeto da decisão proferida em recurso especial, parece não
ser a mais acertada.
Se isso de fato é assim, ao Superior Tribunal de Justiça também
deveria ser permitido conhecer, ao julgar recurso especial, de
matérias que não nos foram submetidas pelo recorrente. Mas isso não
parece ser possível, e a razão é simples: se determinada questão
decidida pelo tribunal de origem não é questionada em recurso
especial, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado saber se isso
aconteceu por descuido do recorrente ou por haver ele se conformado
com a solução dada pelo tribunal de origem. Não fazemos, aqui, o
reexame obrigatório e integral do acórdão do tribunal de origem.
Ficamos, sem dúvida, limitados às matérias que nos foram submetidas
pelo recorrente em suas razões recursais".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00512 ART:00515LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00404 ART:00405
Veja
:
(COMPETÊNCIA - STJ - REEXAME DE AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUEANALISA O MÉRITO) STJ - AR 495-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INTERPRETAÇÃOINCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIA A LEI - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DOSTF) STJ - REsp 1324072-DF(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE TAXAS DEINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STJ - AgRg no REsp 1226085-MG, AgRg no REsp 1359397-SP, REsp 1240338-SE, AgRg no Ag 1371954-MG, AgRg no Ag 390688-MG(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROSMORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AREsp 811418-PR, AgRg no AREsp 473294-SP, REsp 1078753-MS, RESP 1284379-RS, AG 1409618-RS(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃOMONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 714173-SP, EREsp 876527-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DO STJ - COMPETÊNCIA DO STJ -MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO STJ) STF - AR 1006-MG, AR 1274-RJ, AR 1572-RJ, AR 2895-SP
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