AR 4399 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2010/0006927-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 508 E 541 DO CPC). SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento a Recurso Especial para desqualificar a existência de denúncia espontânea quando, em vez de pagamento, a quitação do crédito tributário se fez mediante concessão de parcelamento.
2. A autora afirma que o STJ não poderia ter conhecido do Recurso Especial, pois interposto antes do julgamento, pelo Tribunal a quo, de Embargos de Declaração, e que o apelo nobre não foi objeto de ratificação.
3. Defende-se a tese de que houve afronta a literal dispositivo de lei (arts. 508 e 541 do CPC) e erro de fato.
4. Não há falar de erro de fato, pois se se admitir para efeito de argumentação que o acórdão rescindendo errou ao não considerar intempestivo Recurso Especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, o erro seria de direito, e não de fato.
5. Não há falar em violação a literal dispositivo de lei, seja porque a literalidade dos dispositivos invocados não conduz à necessidade de ratificação do recurso chamado prematuro, seja porque a questão era controvertida ao tempo do julgamento do recurso recindendo (outubro de 2003).
6. Somente em 2007, por apertada maioria, a Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, veio a consolidar a orientação de que é intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos aclaratórios na instância de origem, sem posterior ratificação.
Incidência da Súmula 343 do STF.
7. Em 16/9/2015, em questão de ordem, no REsp 1.129.215, a Corte Especial decidiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
8. No julgado rescindendo, o acórdão recorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi alterado após a interposição de Embargos de Declaração, razão pela qual, ainda que rescindido o acórdão recorrido, não haveria modificação do julgamento, pois a jurisprudência mais recente do STJ conduziria a ter o recurso especial tempestivo, como originalmente foi considerado pelo acórdão rescindendo.
9. Ação Rescisória improcedente.
(AR 4.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 508 E 541 DO CPC). SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento a Recurso Especial para desqualificar a existência de denúncia espontânea quando, em vez de pagamento, a quitação do crédito tributário se fez mediante concessão de parcelamento.
2. A autora afirma que o STJ não poderia ter conhecido do Recurso Especial, pois interposto antes do julgamento, pelo Tribunal a quo, de Embargos de Declaração, e que o apelo nobre não foi objeto de ratificação.
3. Defende-se a tese de que houve afronta a literal dispositivo de lei (arts. 508 e 541 do CPC) e erro de fato.
4. Não há falar de erro de fato, pois se se admitir para efeito de argumentação que o acórdão rescindendo errou ao não considerar intempestivo Recurso Especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, o erro seria de direito, e não de fato.
5. Não há falar em violação a literal dispositivo de lei, seja porque a literalidade dos dispositivos invocados não conduz à necessidade de ratificação do recurso chamado prematuro, seja porque a questão era controvertida ao tempo do julgamento do recurso recindendo (outubro de 2003).
6. Somente em 2007, por apertada maioria, a Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, veio a consolidar a orientação de que é intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos aclaratórios na instância de origem, sem posterior ratificação.
Incidência da Súmula 343 do STF.
7. Em 16/9/2015, em questão de ordem, no REsp 1.129.215, a Corte Especial decidiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
8. No julgado rescindendo, o acórdão recorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi alterado após a interposição de Embargos de Declaração, razão pela qual, ainda que rescindido o acórdão recorrido, não haveria modificação do julgamento, pois a jurisprudência mais recente do STJ conduziria a ter o recurso especial tempestivo, como originalmente foi considerado pelo acórdão rescindendo.
9. Ação Rescisória improcedente.
(AR 4.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. MARCOS WENGERKIEWICZ, pela autora."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Revisor a
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000343 SUM:000418
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -DECISÃO EMBARGADA INALTERADA - RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgInt no REsp 1405815-MG(RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADOEXTEMPORANEIDADE - INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL) STF - AI-AGR-ED-ED-EDv-ED 703269(RECURSO PREMATURO - EXTEMPORANEIDADE) STJ - REsp 1129215-DF
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