AR 4430 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2010/0038678-2
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art.
485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos, surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte.
3. Em relação à possibilidade de avanço de doze referências dos servidores inativos nas respectivas categorias funcionais, a ação rescisória também não merece prosperar, uma vez que a decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a recolocação em doze referências, nos termos do art.
189 da Lei n. 8.112/1990 e da Exposição de Motivos n. 77/1985 do DASP, deve ser estendida aos servidores inativos.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.430/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art.
485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos, surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte.
3. Em relação à possibilidade de avanço de doze referências dos servidores inativos nas respectivas categorias funcionais, a ação rescisória também não merece prosperar, uma vez que a decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a recolocação em doze referências, nos termos do art.
189 da Lei n. 8.112/1990 e da Exposição de Motivos n. 77/1985 do DASP, deve ser estendida aos servidores inativos.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.430/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00189
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1117158-RJ, REsp 1235984-PB, AgRg no Ag 1230524-SP, AgRg no REsp 1023637-RJ(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDOAOS SERVIDORES EM ATIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1210490-RJ, AgRg no REsp 918323-RJ, MS 9261-DF, EDcl no AgRg no REsp 1059160-RJ, AgRg no REsp 545681-BA, AgRg no REsp 544617-BA
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