AR 4431 / RJAÇÃO RESCISÓRIA2010/0040257-4
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade . Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente.
3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67.
4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade . Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente.
3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67.
4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002
Veja
:
(PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE -CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 294234-SC AgRg nos EDcl no AREsp 48334-RS,REsp 1358876-ES
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