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Jurisprudência


AR 4436 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2010/0043813-4

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O Pretório Excelso já se posicionou no sentido de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, caso existente, indireta ou reflexa. Precedentes: AgRg no AI 612.433/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 23.10.2009 e AgRg no RE 347.051/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011. 2. O aresto rescindendo acolheu a tese de que houve (a) a extinção da contribuição incidente sobre a folha de salário, do inciso II do art. 15 da LC 11/71, pela Lei 7.787/89, em setembro/89 e (b) a extinção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos rurais pelo art. 138 da Lei 8.213/91, a partir de julho/91. Dest'arte atribuiu interpretação razoável à Lei 7.787/89 e à Lei 8.213/91, e ajustada à jurisprudência deste Superior Tribunal, à época do acórdão rescindendo (18.10.2005) que ainda não se encontrava sedimentada. 3. A decisão rescindenda obteve respaldo em texto legal de interpretação jurisprudencial não não sedimentada à época da prolação do julgado, situação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. Ação improcedente. (AR 4.436/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Revisor a : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:007787 ANO:1989LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED LEI:002613 ANO:1955 ART:00006 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - APLICABILIDADE QUANDOINEXISTE JULGAMENTO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 590809-RS(CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - EXIGIBILIDADE - NATUREZAINFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA) STF - AI-AG 612433-PR, RE-AG 347051-RS
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