AR 4469 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2010/0068629-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964.
DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 E 35 DA LEI 4.902/1965. POSTERIOR ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO ESSENCIAL QUANTO AO MOTIVO DA CONCESSÃO DA ANISTIA.
INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. Busca a União, ao fundamento de que, depois do julgamento, obteve documento novo, cuja existência ignorava e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a desconstituição do acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ que concedeu a segurança pleiteada pelo réu nos autos do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, rel. Min. Nilson Naves, para, determinar ao Ministro de Estado da Defesa que implementasse a reparação econômica no que diz respeito ao montante retroativo, nos moldes previstos na Portaria que declarou o impetrante anistiado político.
2. O réu postulou o reconhecimento da condição de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2001, ao fundamento de que teria sido licenciado do serviço militar com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964, o que foi acolhido pela Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos da Portaria MJ 2.122, de 29/7/2004.
3. Diante da inércia do Ministério da Defesa em relação ao pagamento da parcela retroativa fixada na Portaria Anistiadora, o réu impetrou o Mandado de Segurança n° 11.923/DF, objetivando que fosse determinado dos efeitos financeiros retroativos da prestação mensal, continuada e permanente, o que foi acolhido nos termos do acórdão rescindendo.
4. Após a conclusão do julgamento do mandamus, o Ministério da Defesa apontou a inconsistência na concessão da anistia do réu, haja vista que constaria de seus assentamentos que ele foi licenciado das fileiras da Aeronáutica a pedido, com base nos arts. 34 e 35 da Lei 4.902/1965 (Lei da Inatividade Militar) e no art. 150 do Decreto 57.654/1966 e não com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964.
5. O Ministro de Estado da Justiça determinou a instauração de procedimento de revisão da Portaria MJ 2.122/2004, oportunidade em que a Comissão de Anistia reconheceu a existência de erro de fato essencial em relação ao motivo na concessão da anistia ao réu, tendo em visa que o seu licenciamento deu-se a pedido e não por motivação exclusivamente política imposta pela Portaria 1.104/64-GM3, o que impediria a concessão da anistia política, o que foi acatado pelo Ministro de Estado da Justiça, para anular a Portaria MJ 2.122/2004, nos moldes da Portaria MJ 3.252, de 15/10/2010.
6. Resta evidente a existência de documento novo, nos moldes do inciso VII do art. 485 do CPC, consistente na folha de alterações expedida pelo Ministério da Aeronáutica, o qual a autora desconhecia ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo; possui plena relevância para o desfecho da demanda, de modo em que, se tivesse sido considerado à época, conferiria à autora pronunciamento favorável, e refere-se à matéria fática deduzida na primitiva ação.
7. Comprovado o equívoco de motivação do ato de concessão da anistia política ao réu, inclusive com a devida anulação do referido ato, se revela insubsistente o acórdão rescindendo que determinou o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica que seria devida ao réu na condição de anistiado político.
8. Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ no julgamento do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do mandamus e DENEGAR a segurança postulada pelo réu.
(AR 4.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964.
DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 E 35 DA LEI 4.902/1965. POSTERIOR ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO ESSENCIAL QUANTO AO MOTIVO DA CONCESSÃO DA ANISTIA.
INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. Busca a União, ao fundamento de que, depois do julgamento, obteve documento novo, cuja existência ignorava e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a desconstituição do acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ que concedeu a segurança pleiteada pelo réu nos autos do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, rel. Min. Nilson Naves, para, determinar ao Ministro de Estado da Defesa que implementasse a reparação econômica no que diz respeito ao montante retroativo, nos moldes previstos na Portaria que declarou o impetrante anistiado político.
2. O réu postulou o reconhecimento da condição de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2001, ao fundamento de que teria sido licenciado do serviço militar com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964, o que foi acolhido pela Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos da Portaria MJ 2.122, de 29/7/2004.
3. Diante da inércia do Ministério da Defesa em relação ao pagamento da parcela retroativa fixada na Portaria Anistiadora, o réu impetrou o Mandado de Segurança n° 11.923/DF, objetivando que fosse determinado dos efeitos financeiros retroativos da prestação mensal, continuada e permanente, o que foi acolhido nos termos do acórdão rescindendo.
4. Após a conclusão do julgamento do mandamus, o Ministério da Defesa apontou a inconsistência na concessão da anistia do réu, haja vista que constaria de seus assentamentos que ele foi licenciado das fileiras da Aeronáutica a pedido, com base nos arts. 34 e 35 da Lei 4.902/1965 (Lei da Inatividade Militar) e no art. 150 do Decreto 57.654/1966 e não com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964.
5. O Ministro de Estado da Justiça determinou a instauração de procedimento de revisão da Portaria MJ 2.122/2004, oportunidade em que a Comissão de Anistia reconheceu a existência de erro de fato essencial em relação ao motivo na concessão da anistia ao réu, tendo em visa que o seu licenciamento deu-se a pedido e não por motivação exclusivamente política imposta pela Portaria 1.104/64-GM3, o que impediria a concessão da anistia política, o que foi acatado pelo Ministro de Estado da Justiça, para anular a Portaria MJ 2.122/2004, nos moldes da Portaria MJ 3.252, de 15/10/2010.
6. Resta evidente a existência de documento novo, nos moldes do inciso VII do art. 485 do CPC, consistente na folha de alterações expedida pelo Ministério da Aeronáutica, o qual a autora desconhecia ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo; possui plena relevância para o desfecho da demanda, de modo em que, se tivesse sido considerado à época, conferiria à autora pronunciamento favorável, e refere-se à matéria fática deduzida na primitiva ação.
7. Comprovado o equívoco de motivação do ato de concessão da anistia política ao réu, inclusive com a devida anulação do referido ato, se revela insubsistente o acórdão rescindendo que determinou o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica que seria devida ao réu na condição de anistiado político.
8. Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ no julgamento do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do mandamus e DENEGAR a segurança postulada pelo réu.
(AR 4.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, julgou procedente a ação rescisária para, em sede de
juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e
oriundo da 3ª Seção do STJ no julgamento do Mandado de Segurança n°
11.923/DF, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo
julgamento do mandamus e DENEGAR a segurança postulada pelo réu, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] mesmo diante da regular citação do réu e a ausência de
resposta, não se aplica os efeitos da revelia previsto no art. 319
do CPC, porquanto a coisa julgada envolve direito indisponível, não
se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua
rescisão, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00319 ART:00485 INC:00007LEG:FED LEI:004902 ANO:1965 ART:00034 LET:A ART:00035 LET:BLEG:FED DEC:057654 ANO:1966 ART:00150LEG:FED LCP:010559 ANO:2002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA - DIREITO INDISPONÍVEL - REVELIA -EFEITOS) STJ - REsp 1260772-MG, AgRg na AR 3867-PE, AR 4309-SP, AR 3341-SP
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