AR 4476 / MTAÇÃO RESCISÓRIA2010/0075059-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação em que se busca rescindir acórdão que negou a extensão a servidores públicos do Estado do Mato Grosso, técnicos da área instrumental lotados na Secretaria da Fazenda, de verba indenizatória instituída em favor dos profissionais do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Fiscais de Tributos) e Delegados de Polícia.
2. A hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC diz respeito à errônea interpretação dos dados materiais da realidade, quando, como afirma o § 1º, a decisão judicial admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Hipótese que não se confunde com a de erro na aplicação ou interpretação da legislação.
3. A alegação de que o acórdão rescindendo teria considerado inexistente o fato de que as leis Complementares Estaduais 169/04 e 234/05 beneficiam, também, os Delegados de Polícia representa alegação de erro na interpretação das referidas leis e não erro de fato. Incabível, portanto, Ação Rescisória com fundamento no art.
485, IX, do CPC.
4. Ademais, o acórdão rescindendo em momento algum deixou de considerar que os Delegados de Polícia também eram beneficiários da verba indenizatória pretendida, razão pela qual, ainda que se considere que a matéria seria fática, a rescisória não seria cabível diante da previsão do § 2º do art. 485 do CPC de que "é indispensável ... que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.476/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação em que se busca rescindir acórdão que negou a extensão a servidores públicos do Estado do Mato Grosso, técnicos da área instrumental lotados na Secretaria da Fazenda, de verba indenizatória instituída em favor dos profissionais do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Fiscais de Tributos) e Delegados de Polícia.
2. A hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC diz respeito à errônea interpretação dos dados materiais da realidade, quando, como afirma o § 1º, a decisão judicial admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Hipótese que não se confunde com a de erro na aplicação ou interpretação da legislação.
3. A alegação de que o acórdão rescindendo teria considerado inexistente o fato de que as leis Complementares Estaduais 169/04 e 234/05 beneficiam, também, os Delegados de Polícia representa alegação de erro na interpretação das referidas leis e não erro de fato. Incabível, portanto, Ação Rescisória com fundamento no art.
485, IX, do CPC.
4. Ademais, o acórdão rescindendo em momento algum deixou de considerar que os Delegados de Polícia também eram beneficiários da verba indenizatória pretendida, razão pela qual, ainda que se considere que a matéria seria fática, a rescisória não seria cabível diante da previsão do § 2º do art. 485 do CPC de que "é indispensável ... que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.476/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu da
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
."
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Revisor a
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00001 INC:00005 PAR:00002 ART:00494LEG:EST LCP:000169 ANO:2004 UF:MTLEG:EST LCP:000235 ANO:2005 UF:MT
Veja
:
(RESCISÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO - REQUISITO - AUSÊNCIA DE DEDEBATE SOBRE O FATO) STJ - AR 3815-SP
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