AR 4515 / RNAÇÃO RESCISÓRIA2010/0119233-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.
485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A COISA JULGADA.
EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO EQUIVOCADO. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não tendo havido o exame do mérito pelo STJ, na medida que o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, patente é a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda rescisória, a qual deve se voltar contra o acórdão do Tribunal regional. Incidência da Súmula 515/STF.
2. O pedido subsidiário não merece acolhida, porquanto o STJ perfilha entendimento no sentido de que, proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido.
3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
(AR 4.515/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.
485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A COISA JULGADA.
EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO EQUIVOCADO. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não tendo havido o exame do mérito pelo STJ, na medida que o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, patente é a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda rescisória, a qual deve se voltar contra o acórdão do Tribunal regional. Incidência da Súmula 515/STF.
2. O pedido subsidiário não merece acolhida, porquanto o STJ perfilha entendimento no sentido de que, proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido.
3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
(AR 4.515/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, julgou a ação rescisória extinta, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Veja
:
(ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA -AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - RCDESP nos EDcl na AR 4600-PE, AR 1811-SP(REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - AgRg na AR 4752-MG, AgRg na AR 4749-SP, AgRg na AR 2214-CE, AgRg na AR 2973-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3418-DF
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