AR 4555 / RJAÇÃO RESCISÓRIA2010/0160690-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado na Primeira Seção no EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p.
225.).
3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. (AgRg na AR 4.367/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010.).
4. Trata-se, portanto, de um erro de percepção e, não, de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o Ministro Relator do aresto rescindendo consignou, expressamente, que o tema discutido nos autos do recurso especial, não se amoldava a nenhuma das hipótese de Programa de Demissão Voluntária, mas, sim, de pagamento espontâneo, recebido em razão da rescisão do contra de trabalho.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1102575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.555/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado na Primeira Seção no EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p.
225.).
3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. (AgRg na AR 4.367/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010.).
4. Trata-se, portanto, de um erro de percepção e, não, de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o Ministro Relator do aresto rescindendo consignou, expressamente, que o tema discutido nos autos do recurso especial, não se amoldava a nenhuma das hipótese de Programa de Demissão Voluntária, mas, sim, de pagamento espontâneo, recebido em razão da rescisão do contra de trabalho.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1102575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.555/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia
Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RESCISÓRIA - AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL) STJ - EREsp 770078-SP, AR 746-SP, AgRg na AR 4561-SP, AgRg na AR 4530-DF(ERRO DE FATO) STJ - AgRg na AR 4367-PR
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