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Jurisprudência


AR 4560 / SCAÇÃO RESCISÓRIA2010/0163348-3

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda beseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo, uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte. 2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço. 3. A questão que ora se coloca diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o posicionamento apresentado na decisão que se pretende rescindir no sentido de que o fator de correção a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. No caso, como as atividades foram laboradas sob a égide do Decreto n.º 83.090/79 deveria ser empregado o fator de conversão 1,20, nos termos do art. 60, § 2.º, que expressamente o prevê. 5. Contudo, o tema em debate foi levado a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, o entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. 6. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Assim, o tema é alcançado pela Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002 ART:00485 INC:00003LEG:FED DEC:083090 ANO:1979LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (CONFIGURAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL) STJ - AR 3785-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI) STJ - AR 2931-SP(CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - FATOR DECORREÇÃO) STJ - REsp 1151363-MG (RECURSO REPETITIVO)