AR 4570 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2010/0170891-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória interposta contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para pronunciar a prescrição do fundo do direito do autor.
2. Ação Rescisória baseada somente na violação à coisa julgada, uma vez que, embora se afirme fundamentada nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei") do art. 485 do CPC, o dispositivo cuja literalidade se afirma violada é o art.
5º, XXXVI, da Constituição.
3. A inicial não aponta claramente de que forma a decisão rescindenda teria violado a coisa julgada, o que impede o seu conhecimento.
4. O simples fato de as decisões de 1º e 2º grau terem sido favoráveis ao autor não implica o surgimento de coisa julgada, uma vez que a decisão só se torna imutável após esgotadas as possibilidades de recurso, sendo que, no caso, foi interposto Recurso Especial. E, obviamente, o provimento do Recurso Especial não implica violação da (inexistente) coisa julgada.
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.570/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória interposta contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para pronunciar a prescrição do fundo do direito do autor.
2. Ação Rescisória baseada somente na violação à coisa julgada, uma vez que, embora se afirme fundamentada nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei") do art. 485 do CPC, o dispositivo cuja literalidade se afirma violada é o art.
5º, XXXVI, da Constituição.
3. A inicial não aponta claramente de que forma a decisão rescindenda teria violado a coisa julgada, o que impede o seu conhecimento.
4. O simples fato de as decisões de 1º e 2º grau terem sido favoráveis ao autor não implica o surgimento de coisa julgada, uma vez que a decisão só se torna imutável após esgotadas as possibilidades de recurso, sendo que, no caso, foi interposto Recurso Especial. E, obviamente, o provimento do Recurso Especial não implica violação da (inexistente) coisa julgada.
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.570/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu da
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Revisor a
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004 INC:00005
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