AR 4572 / ALAÇÃO RESCISÓRIA2010/0171825-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, IX, DO CPC). DISPENSA DE MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA NOS QUADROS DA FORÇA AÉREA. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O erro de fato previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal (art.
485, § 2º).
II - Havendo expresso pronunciamento judicial acerca da situação fático-probatória deduzida nos autos da ação originária, com análise aos documentos tidos como não observados, bem como, não tendo havido por parte do julgado rescindendo qualquer erro de percepção quanto à situação delineada na ação originária, afasta-se o fundamento rescisório de erro de fato.
III - Ação rescisória improcedente.
(AR 4.572/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, IX, DO CPC). DISPENSA DE MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA NOS QUADROS DA FORÇA AÉREA. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O erro de fato previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal (art.
485, § 2º).
II - Havendo expresso pronunciamento judicial acerca da situação fático-probatória deduzida nos autos da ação originária, com análise aos documentos tidos como não observados, bem como, não tendo havido por parte do julgado rescindendo qualquer erro de percepção quanto à situação delineada na ação originária, afasta-se o fundamento rescisório de erro de fato.
III - Ação rescisória improcedente.
(AR 4.572/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00002
Veja
:
STJ - AR 3963-SP, REsp 1349189-RN, AgRg no REsp 1358499-RN
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