AR 4613 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2011/0005352-8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRAZOS DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS NÃO PACIFICADOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO IMPROCEDENTE.
1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009).
3. Os temas relativos à necessidade de coincidência entre os prazos de duração do estágio probatório e da aquisição de estabilidade, bem como o de que os efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança podem retroagir à data do ato ilegal não se encontravam pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
4. Pedido rescisório da UNIÃO improcedente.
(AR 4.613/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRAZOS DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS NÃO PACIFICADOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO IMPROCEDENTE.
1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009).
3. Os temas relativos à necessidade de coincidência entre os prazos de duração do estágio probatório e da aquisição de estabilidade, bem como o de que os efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança podem retroagir à data do ato ilegal não se encontravam pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
4. Pedido rescisório da UNIÃO improcedente.
(AR 4.613/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Revisor a
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl na AR 4613-DF que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
(VOTO REVISOR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o Pretório Excelso [...] decidiu que a Súmula 343/STF
também tem aplicabilidade para inadmitir rescisória fundada em
dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA) STJ - AgRg na AR 4310-PR(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - DISSENSOJURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF
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