AR 4669 / PIAÇÃO RESCISÓRIA2011/0085107-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E EVIDENTE À LEI FEDERAL PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO PONTO EM QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo quanto à legitimidade da autoridade coatora e quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
3. A alegação de violação ao art. 468 do CPC, bem como de inaplicabilidade da teoria do fato consumado, não foram analisados por esta Corte Superior, uma vez que esbarraram em óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, nas Súmulas 211/STJ e 284/STF). Dessa forma, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/73, permanecendo incólume o acórdão do Tribunal a quo quanto a estas matérias, o que configura a incompetência do STJ neste ponto.
4. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.669/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E EVIDENTE À LEI FEDERAL PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO PONTO EM QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo quanto à legitimidade da autoridade coatora e quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
3. A alegação de violação ao art. 468 do CPC, bem como de inaplicabilidade da teoria do fato consumado, não foram analisados por esta Corte Superior, uma vez que esbarraram em óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, nas Súmulas 211/STJ e 284/STF). Dessa forma, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/73, permanecendo incólume o acórdão do Tribunal a quo quanto a estas matérias, o que configura a incompetência do STJ neste ponto.
4. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.669/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00512
Veja
:
(AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOSDISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS) STJ - AR 4697-PE, AR 4163-SP(INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - DEFESA DAPRÁTICA DO ATO IMPUGNADO) STJ - MS 15114-DF
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