AR 4693 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2011/0110853-6
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORES A 11/11/97. SÚMULA 507/STJ. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - A Súmula n. 507/STJ enuncia que a acumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
II - Ação rescisória procedente.
(AR 4.693/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORES A 11/11/97. SÚMULA 507/STJ. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - A Súmula n. 507/STJ enuncia que a acumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
II - Ação rescisória procedente.
(AR 4.693/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...]a Corte Especial decidiu, nos autos do REsp n. 905.771,
ser admissível o recurso interposto por pessoa jurídica de direito
público em face de acórdão que, julgando reexame necessário, manteve
a sentença de primeiro grau, contrária a seus interesses, embora não
tenha formulado, na ocasião, o recurso de apelação".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA - PRECLUSÃO) STJ - REsp 905771-CE, EREsp 1072946-SC(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA -CUMULAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997) STJ - AgRg no REsp 1339176-SP, AgRg no AREsp 486917-SP
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