AR 4755 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2011/0193254-1
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.
2. Preliminar afastada.
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DATA DA LESÃO INCAPACITANTE. DESIMPORTANTE. BENEFÍCIOS POSTULADOS SOB A MESMA CAUSA GERADORA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
Na espécie, enquanto se alega ter a lesão incapacitante eclodido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (§2º do artigo 86, da Lei n. 8.213), o acórdão rescindendo impediu a percepção do primeiro em conjunto com a aposentadoria especial percebida por possuírem a mesma causa geradora.
Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca do dispositivo de lei dito por malferido, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC.
2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
O decisum rescindendo considerou ser indiferente a data da eclosão da moléstia, se antes ou depois da Lei n. 9.528/97, porquanto não é permitida a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores. Não há que se falar, portanto, em erro de fato.
3. Desde o julgamento do acórdão rescindendo a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.
2. Preliminar afastada.
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DATA DA LESÃO INCAPACITANTE. DESIMPORTANTE. BENEFÍCIOS POSTULADOS SOB A MESMA CAUSA GERADORA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
Na espécie, enquanto se alega ter a lesão incapacitante eclodido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (§2º do artigo 86, da Lei n. 8.213), o acórdão rescindendo impediu a percepção do primeiro em conjunto com a aposentadoria especial percebida por possuírem a mesma causa geradora.
Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca do dispositivo de lei dito por malferido, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC.
2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
O decisum rescindendo considerou ser indiferente a data da eclosão da moléstia, se antes ou depois da Lei n. 9.528/97, porquanto não é permitida a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores. Não há que se falar, portanto, em erro de fato.
3. Desde o julgamento do acórdão rescindendo a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Revisor a
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃOORIGINÁRIA) STJ - AR 3570-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - AR 4309-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 4579-SP, AR 3040-SC(CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA) STJ - AgRg no AREsp 283683-SP, AgRg no REsp 1254406-MG, AgRg no Ag 1054630-RS, AgRg no Ag 1346295-BA
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