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Jurisprudência


AR 4769 / GOAÇÃO RESCISÓRIA2011/0207942-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA. ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão literal da lei e erro de fato. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de reformar julgado no qual se outorgou o direito de promoção para terceiros-sargentos sem a necessidade de que realizassem o estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 da Decreto n. 68.951/71. 2. Não há falar em violação literal de expressão da lei, já que o acórdão rescindendo somente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no período, no qual se firmou que os terceiros-sargentos do quadro complementar possuíam direito à promoção sem que houvesse a necessidade de realizar o estágio de aperfeiçoamento determinado pelo art. 49 do Decreto n. 68.951/71 (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Aplicável o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedente: AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30.9.2013. 3. Para que seja aferida existência de erro de fato na ação rescisória, mister se faz que não tenha havido controvérsia em relação a tal erro, bem como que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial, nos termos dos parágrafos do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedente: AR 3.460/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 29.11.2010. 4. Está evidenciado o erro de fato, porquanto foi aplicada erroneamente a jurisprudência do STJ ao caso, com base em equivocada premissa fática. Da leitura do processo fica evidenciado que os réus não eram terceiros-sargentos do quadro complementar e, sim, servidores militares de carreira, logo, não seria aplicável a eles as exceções dos artigos 48 e 49 do Decreto n. 68.951/71. Ainda, o fato em questão não foi apreciado no acórdão da origem, tampouco no julgado rescindendo. Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado. (AR 4.769/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Compareceu à sessão, o Dr. RODRIGO FRANTZ BECKER, pela União.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED DEC:068951 ANO:1971 ART:00048 ART:00049LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009LEG:FED DEL:001029 ANO:1969 ART:00052 LET:H
Veja : (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA CONTROVERTIDA -APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - AR 4895-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 3460-SP(DIREITO A PROMOÇÃO - RESTRIÇÃO AOS INTEGRANTES DO QUADROCOMPLEMENTAR) STJ - REsp 19252-DF, EREsp 79761-DF
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