AR 4823 / ALAÇÃO RESCISÓRIA2011/0251398-6
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes.
3. O acórdão apontado como rescindendo já encontrava amparo na jurisprudência nesta Corte Superior, de que não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão majoritário que anula a sentença. Incide na espécie o óbice da Súmula 343 do STF.
4. Ação rescisória não conhecida.
(AR 4.823/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes.
3. O acórdão apontado como rescindendo já encontrava amparo na jurisprudência nesta Corte Superior, de que não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão majoritário que anula a sentença. Incide na espécie o óbice da Súmula 343 do STF.
4. Ação rescisória não conhecida.
(AR 4.823/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DADEMANDA) STJ - AR 4154-PR, AgRg na AR 4346-SP, AgRg na AR 4222-BA, AgRg na AR 4939-AL, RCD na AR 5182-DF
Mostrar discussão