AR 4839 / ALAÇÃO RESCISÓRIA2011/0266196-9
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do STJ ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente.
Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do art. 530 do CPC, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incide, por analogia, o prescrito na Súmula 249/STF, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".
2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.830/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no art. 530 do CPC, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito.
4. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (RESP 1091438/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010).
5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes.
6. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora no sentido de que, ao acolher os embargos de declaração da União para anular a execução diante da ausência de intimação da decisão que não admitira os recursos especial e extraordinário manejados no processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconstituiu o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. Para defesa da tese, há indicação, na exordial, diversos precedentes desta Corte.
7. Observa-se que os próprios autores da presente ação erigem obstáculo à rescisória ao afirmarem que o acórdão rescindendo seguiu tese jurídica diversa acerca da interpretação dada ao tema por esta Corte, o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais.
8. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do STJ ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente.
Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do art. 530 do CPC, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incide, por analogia, o prescrito na Súmula 249/STF, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".
2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.830/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no art. 530 do CPC, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito.
4. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (RESP 1091438/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010).
5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes.
6. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora no sentido de que, ao acolher os embargos de declaração da União para anular a execução diante da ausência de intimação da decisão que não admitira os recursos especial e extraordinário manejados no processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconstituiu o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. Para defesa da tese, há indicação, na exordial, diversos precedentes desta Corte.
7. Observa-se que os próprios autores da presente ação erigem obstáculo à rescisória ao afirmarem que o acórdão rescindendo seguiu tese jurídica diversa acerca da interpretação dada ao tema por esta Corte, o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais.
8. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000249 SUM:000343
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AR 3182-MG, REsp 733621-SC(ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOSEMBARGOS INFRINGENTES) STJ - REsp 1091438-RJ, REsp 1261943-SP, REsp 1211971-RS, REsp 1114184-SP
Sucessivos
:
AR 4783 AL 2011/0220275-4 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:19/05/2016AR 4807 AL 2011/0235997-0 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:19/05/2016EDcl na AR 4695 AL 2011/0112498-0 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:17/12/2015