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Jurisprudência


AR 4859 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2011/0276317-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. EQUÍVOCO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRES AS PARTES OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO. 1. Ação rescisória ajuizada por associação de moradores objetivando rescindir, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, decisão monocrática que, em recurso especial (REsp 1.199.377/SP), deu-lhe provimento para reconhecer que o recorrente, na condição de "proprietário não associado", não estaria obrigado ao pagamento de encargos instituídos para o fim de cobrir os custos com benfeitorias e despesas relacionadas à prestação de serviços. 2. Dispensável para a propositura da ação rescisória o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis (Súmula 514/STF). Precedentes. 3. "Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 08/10/2010). 4. Reconhecimento, no caso, da ocorrência de erro de fato, determinante para o deslinde da causa, autorizando a procedência do pedido rescisório, em face do equívoco da decisão rescindenda de que o réu não seria vinculado à entidade associativa. 5. Questão que não foi objeto de controvérsia entre as partes, não ensejando pronunciamento judicial a seu respeito. 6. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, RESCINDINDO-SE A DECISÃO ATACADA E NEGANDO-SE, DESDE LOGO, PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. (AR 4.859/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido contido na ação rescisória, rescindindo a decisão proferida no REsp n.º 1.199.377/SP e, em novo julgamento, negando provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJSP e a sentença lavrada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba/SP, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e determinando a restituição do depósito realizado pela parte autora da rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Revisor a : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a Segunda Seção do STJ [...] consolidou orientação no sentido de que 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000514LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS) STJ - AR 2845-RS, AgRg no AREsp 103774-RJ, REsp 1095436-RS, REsp 1099329-DF, AgRg no REsp 1059945-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 1421-PB(TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO) STJ - EREsp 444931-SP, AgRg nos EAg 1385743-RJ, AgRg nos EAg 1330968-RJ, AgRg nos EREsp623274-RJ, AgRg nos EAg 1053878-SP, REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO)
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