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Jurisprudência


AR 4870 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2011/0284527-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, que, em repercussão geral do tema, consignou a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. 2. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/12/2013 , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária". 3. No caso em apreço, a aposentadoria por invalidez foi deferida em agosto de 1998 e implementada por meio da conversão do auxílio-doença concedido em novembro de 1997, sem qualquer menção a eventual interrupção. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 4.870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 PAR:00005
Veja : STF - RE 583834-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1410433-MG (RECURSO REPETITIVO), AR 4705-RS
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