AR 4915 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2012/0030906-6
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
(AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
(AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Cancelado adiamento ocorrido no início da
sessão por não ter havido pedido de preferência, retomado o
julgamento, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, com
resolução de mérito, reconhecida a ocorrência de decadência, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Revisor), Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Revisor a
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o prazo decadencial bienal para o exercício do direito
de ajuizar ação rescisória inicia-se quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ).
Nesse contexto, sobressai a jurisprudência desta Corte no
sentido de que tal fato jurídico (trânsito em julgado da decisão
rescindenda) é aferido pelo transcurso do prazo previsto para a
interposição do recurso em tese cabível e não pela certidão que,
como no caso dos autos, limita-se a atestar a ocorrência do trânsito
em julgado, sem especificar a data de sua consumação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00001 ART:00106 PAR:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA REGIMENTAL 16/2014)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃORESCINDENDA) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO), AR 4665-PE, EDcl nos EDcl na AR 3605-SC, EDcl na AR 4374-MA(PRAZO RECURSAL INICIADO ANTES DO RECESSO FORENSE - INCLUSÃO DOSDIAS DE SÁBADO, DOMINGO E FERIADO) STJ - AgRg nos EREsp 287566-MG, EDcl no REsp1200105-AM, AgRg no REsp 1348514-DF, AgRg nos EDcl no Ag 688667-DF
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