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Jurisprudência


AR 4915 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2012/0030906-6

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente. 3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito. (AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Cancelado adiamento ocorrido no início da sessão por não ter havido pedido de preferência, retomado o julgamento, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, com resolução de mérito, reconhecida a ocorrência de decadência, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Revisor), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Revisor a : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o prazo decadencial bienal para o exercício do direito de ajuizar ação rescisória inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Nesse contexto, sobressai a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal fato jurídico (trânsito em julgado da decisão rescindenda) é aferido pelo transcurso do prazo previsto para a interposição do recurso em tese cabível e não pela certidão que, como no caso dos autos, limita-se a atestar a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data de sua consumação".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00001 ART:00106 PAR:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA REGIMENTAL 16/2014)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃORESCINDENDA) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO), AR 4665-PE, EDcl nos EDcl na AR 3605-SC, EDcl na AR 4374-MA(PRAZO RECURSAL INICIADO ANTES DO RECESSO FORENSE - INCLUSÃO DOSDIAS DE SÁBADO, DOMINGO E FERIADO) STJ - AgRg nos EREsp 287566-MG, EDcl no REsp1200105-AM, AgRg no REsp 1348514-DF, AgRg nos EDcl no Ag 688667-DF
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