AR 4968 / RJAÇÃO RESCISÓRIA2012/0083974-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação de expressão literal de lei; no caso, a postulação rescisória se consubstancia no entendimento de que o acórdão de apelação, atacado por embargos infringentes, em uma parte, e por recurso especial, em outra parte, deveria ter sido sido objeto de ratificação do recurso especial e não de interposição de um novo apelo nobre, após a sua modificação derivada do julgamento de infringentes.
2. No caso concreto, a União interpôs um segundo recurso especial, após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra o acórdão que apreciou apelação, não tendo, por óbvio, ratificado o primeiro especial, haja vista a modificação da situação jurídica operada.
3. Não há falar em erro de fato, uma vez que o tema foi debatido na controvérsia, tendo havido provimento judicial no acórdão rescindendo (fls. 985-986; fls. 1.047-1.048). Precedente: AR 4.592/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
4. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o proceder de cabimento da interposição de novo recurso especial, sem ratificação do primeiro, caso se verifique mudança do acórdão, após o julgamento tanto de embargos infringentes, quanto de embargos de declaração. Precedente: EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014.
5. "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso" (AgRg no REsp 886.523/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 29.3.2010.) Ação rescisória improcedente.
(AR 4.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação de expressão literal de lei; no caso, a postulação rescisória se consubstancia no entendimento de que o acórdão de apelação, atacado por embargos infringentes, em uma parte, e por recurso especial, em outra parte, deveria ter sido sido objeto de ratificação do recurso especial e não de interposição de um novo apelo nobre, após a sua modificação derivada do julgamento de infringentes.
2. No caso concreto, a União interpôs um segundo recurso especial, após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra o acórdão que apreciou apelação, não tendo, por óbvio, ratificado o primeiro especial, haja vista a modificação da situação jurídica operada.
3. Não há falar em erro de fato, uma vez que o tema foi debatido na controvérsia, tendo havido provimento judicial no acórdão rescindendo (fls. 985-986; fls. 1.047-1.048). Precedente: AR 4.592/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
4. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o proceder de cabimento da interposição de novo recurso especial, sem ratificação do primeiro, caso se verifique mudança do acórdão, após o julgamento tanto de embargos infringentes, quanto de embargos de declaração. Precedente: EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014.
5. "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso" (AgRg no REsp 886.523/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 29.3.2010.) Ação rescisória improcedente.
(AR 4.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS - EFEITOS INFRINGENTES - RATIFICAÇÃO DE RESP) STJ - EDcl no REsp 1296420-PB, AR 4592-SP, AgRg no REsp 886523-RS, AR 1545-PR, AgRg no AREsp 226158-SP, AgRg no MS 15445-RS(ERRO DE FATO - CONTROVÉRSIA OU PRONUNCIAMENTO SOBRE A QUESTÃO) STJ - AR 3815-SP
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