AR 4971 / MGAÇÃO RESCISÓRIA2012/0094571-8
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO.
PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a literal dispositivo de lei, para o propósito de sua rescisão, requer exame minucioso do Julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
2. Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada. 3. In casu, a alegação da autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos de lei invocados, uma vez que a alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sequer foi analisada no julgado que se pretende desconstituir, o que desautoriza o desfazimento da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. A questão de fundo (controvérsia jurídica) posta nos argumentos do pedido rescisório é a de se avaliar se o depósito transferido para uma nova conta para garantir outra execução fiscal, deve ser considerada como novo depósito ou apenas uma alteração escritural. Desta questão, não se verifica evidente, como deve ser, a literal ofensa à lei, nos termos do art. 485, V do CPC.
5. Ação Rescisória da CEF julgada improcedente. Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, revertendo-se ao réu o valor do depósito a que alude o art. 488, II do CPC e cessando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
(AR 4.971/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO.
PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a literal dispositivo de lei, para o propósito de sua rescisão, requer exame minucioso do Julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
2. Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada. 3. In casu, a alegação da autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos de lei invocados, uma vez que a alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sequer foi analisada no julgado que se pretende desconstituir, o que desautoriza o desfazimento da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. A questão de fundo (controvérsia jurídica) posta nos argumentos do pedido rescisório é a de se avaliar se o depósito transferido para uma nova conta para garantir outra execução fiscal, deve ser considerada como novo depósito ou apenas uma alteração escritural. Desta questão, não se verifica evidente, como deve ser, a literal ofensa à lei, nos termos do art. 485, V do CPC.
5. Ação Rescisória da CEF julgada improcedente. Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, revertendo-se ao réu o valor do depósito a que alude o art. 488, II do CPC e cessando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
(AR 4.971/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela RÉ.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Revisor a
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00488 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DEPRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AR 459-SP, AR 2810-SP, AR 3513-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI- INTERPRETAÇÃO CABÍVEL) STJ - REsp 9086-SP, AR 464-RJ, AR 2779-DF, AgRg no AREsp 139406-MG, EAR 3971-GO(VOTO-REVISÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI- TRATATIVA DA MATÉRIA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, NO BOJO DA DECISÃOQUE SE PRETENDE RESCINDIR) STJ - AgRg na AR 5526-MS
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