AR 4979 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2012/0105891-0
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ANISTIA POLÍTICA.
MILITARES. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002. OCORRÊNCIA. "SISTEMA HÍBRIDO". IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei nº 6.683/79), receber o pagamento de diferenças pecuniárias advindas da anistia concedida com base na Lei nº 10.559/02 (anistia política).
2. Os artigos 16 e 19 da Lei nº 10.559/2002 expressamente impedem a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações. Todavia, ressalvam ao anistiado político a opção mais favorável. A faculdade que a lei confere é destinada ao anistiado político, ou seja, a opção mais favorável deve ser conferida do ponto de vista do beneficiado, sendo ele quem, havendo oportunidade de escolha, decide qual dos regimes será submetido. Assim, constitui direito líquido e certo do anistiado político escolher o regime jurídico a que pretende ser submetido, direito este reconhecido no julgamento do MS 12.033/DF.
3. A parte impetrante, ao ajuizar o MS 12.033/DF, usou, em princípio, da faculdade que lhe foi conferida pelos arts. 16 e 19 da Lei n.º 10.559/2002, optando, ao que parece, por permanecer no regime jurídico dos servidores militares, por lhe ser mais vantajoso, e, consequentemente, teria aberto mão da prerrogativa de anistiado político, bem como dos efeitos financeiros dela decorrentes. Assim, não podia, a rigor, pleitear nos embargos de declaração o cumprimento das Portarias do Ministro de Estado da Justiça (Portaria 1.002, de 17/6/05, e Portaria 1.185, de 21/6/05), no que tange ao pagamento dos valores retroativos, porquanto existe vedação legal impedindo expressamente a acumulação de pagamentos, benefícios e indenizações.
4. No julgamento dos embargos de declaração no MS 12.033/DF, foi concedido aos impetrantes um sistema híbrido, na medida em que autorizou a obtenção de vantagens tanto do regime jurídico dos militares quanto aquelas pertencentes aos anistiados políticos, situação sem respaldo legal. Nessa linha, assim como exposto na decisão que deferiu a tutela antecipada, o acórdão rescindendo destoou do entendimento desta Corte Superior proferida no MS 10.467/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/09/2006, ao admitir que os anistiados, que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União, mantivessem os benefícios concedidos pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002.
5. Embora procedente o pedido rescisório, que se limita à decisão dos embargos declaratórios multicitados, os impetrantes permanecem com o direito de reopção pelo melhor regime, levando em consideração, somente agora, a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
6. Ação rescisória julgada procedente. Reconhecimento de nova opção dos impetrantes pelo melhor regime, dada a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
(AR 4.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ANISTIA POLÍTICA.
MILITARES. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002. OCORRÊNCIA. "SISTEMA HÍBRIDO". IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei nº 6.683/79), receber o pagamento de diferenças pecuniárias advindas da anistia concedida com base na Lei nº 10.559/02 (anistia política).
2. Os artigos 16 e 19 da Lei nº 10.559/2002 expressamente impedem a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações. Todavia, ressalvam ao anistiado político a opção mais favorável. A faculdade que a lei confere é destinada ao anistiado político, ou seja, a opção mais favorável deve ser conferida do ponto de vista do beneficiado, sendo ele quem, havendo oportunidade de escolha, decide qual dos regimes será submetido. Assim, constitui direito líquido e certo do anistiado político escolher o regime jurídico a que pretende ser submetido, direito este reconhecido no julgamento do MS 12.033/DF.
3. A parte impetrante, ao ajuizar o MS 12.033/DF, usou, em princípio, da faculdade que lhe foi conferida pelos arts. 16 e 19 da Lei n.º 10.559/2002, optando, ao que parece, por permanecer no regime jurídico dos servidores militares, por lhe ser mais vantajoso, e, consequentemente, teria aberto mão da prerrogativa de anistiado político, bem como dos efeitos financeiros dela decorrentes. Assim, não podia, a rigor, pleitear nos embargos de declaração o cumprimento das Portarias do Ministro de Estado da Justiça (Portaria 1.002, de 17/6/05, e Portaria 1.185, de 21/6/05), no que tange ao pagamento dos valores retroativos, porquanto existe vedação legal impedindo expressamente a acumulação de pagamentos, benefícios e indenizações.
4. No julgamento dos embargos de declaração no MS 12.033/DF, foi concedido aos impetrantes um sistema híbrido, na medida em que autorizou a obtenção de vantagens tanto do regime jurídico dos militares quanto aquelas pertencentes aos anistiados políticos, situação sem respaldo legal. Nessa linha, assim como exposto na decisão que deferiu a tutela antecipada, o acórdão rescindendo destoou do entendimento desta Corte Superior proferida no MS 10.467/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/09/2006, ao admitir que os anistiados, que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União, mantivessem os benefícios concedidos pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002.
5. Embora procedente o pedido rescisório, que se limita à decisão dos embargos declaratórios multicitados, os impetrantes permanecem com o direito de reopção pelo melhor regime, levando em consideração, somente agora, a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
6. Ação rescisória julgada procedente. Reconhecimento de nova opção dos impetrantes pelo melhor regime, dada a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
(AR 4.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. A Dra. Renata Antony de Souza Lima
sustentou oralmente pelas partes rés.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00016 ART:00019
Veja
:
(ANISTIADO - REGIME MAIS BENÉFICO - OPÇÃO DO MILITAR) STJ - MS 10467-DF
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