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Jurisprudência


AR 5008 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2012/0148092-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM FEITO DE NATUREZA COLETIVA. ART. 485 V DO CPC. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO AO CASO A SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. 1. A análise da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e à paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações jurídicas possíveis, não ampara o manejo da rescisória, com o que se terminaria por instituir nova e exótica via recursal com prazo de dois anos. 2. O cabimento de pedido rescisório, no ordenamento jusprocessual brasileiro, é entendido, tanto pelo magistério doutrinário, como pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, como excepcional, raro e dotado de especificidade. Somente se admite tal pedido quando (e se) a decisão rescindenda se mostra tão acintosamente ofendente de direitos reconhecidos expressamente em lei escrita, que é de todo intolerável a sua continuidade no sistema jurídico. No caso presente, não se detecta tal fenômeno de excepcional teratologia, daí porque o êxito do pedido rescisório não logra obter abrigo judicial. 3. O aresto rescindendo acolheu a tese de que, tratando-se de controvérsia acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa administrativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas que antecedem em 5 anos o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Este entendimento encontra, inclusive, amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior: AgInt no REsp. 1.591.939/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 283.871/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2014 e AgRg no REsp. 1.007.282/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2013. 4. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 5.008/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, a Dra. ANDRÉA BUENO MAGNANI, pelo réu.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Revisor a : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
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