- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AR 5059 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2012/0210942-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.352.730/AM, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do julgamento do último recurso, ainda que intempestivo, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente (EREsp 1.352.730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 10/9/2015). 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, posicionou-se no sentido de que "O verbete n.º 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". 4. No caso concreto, justifica-se a aplicação do referido verbete pois o acórdão rescindendo foi proferido sob enfoque constitucional e era controvertido o entendimento no STF, à época do julgamento da demanda rescindenda, no sentido de se admitir o creditamento em questão. 5. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. (AR 5.059/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Revisora) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Revisor a : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : "[...] o simples fato de haver o acórdão rescindendo reconhecido o direito que agora se alega contrário à Constituição Federal já configura, por si só, o interesse de agir referente à presente demanda, independentemente da apuração da existência efetiva dos créditos em questão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 NUM:00005LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 1352730-AM(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - APLICAÇÃO) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROLATADO OACÓRDÃO RESCINDENDO - SÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF, AgRg no REsp 1492441-SC, AR 4000-DF
Mostrar discussão