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Jurisprudência


AR 5064 / ESAÇÃO RESCISÓRIA2012/0216099-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial. Súmula 401/STJ. 2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto àquela ré que não diga respeito ao capítulo rescindendo. 3. Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 4. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. Nesse passo, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 5. Destarte, observa-se ter havido erro de fato no julgado rescindendo, pois sentença e acórdão do Tribunal estadual reconheceram a obrigação solidária entre os litisconsortes passivos. Assim, cabível o reconhecimento da antinomia no julgado rescindendo. 6. Ação rescisória julgada procedente. (AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação para rescindir o acórdão impugnado e condenar a ré Banescard Banestes Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda ao pagamento do valor integral da condenação, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e excluir a ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda do polo passivo da presente ação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Revisor a : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Veja os EDcl na AR 5064-ES que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 PAR:00002 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00025 PAR:00001
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EAg 1218222-MA(AÇÃO RESCISÓRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -LITISCONSORTE QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CAPÍTULO RESCINDENDO) STF - AG-AGRG 1308611-BA(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - INEXISTÊNCIA DEPRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO) STJ - AgRg nos EDcl na AR 4392-GO, AgRg no Ag 898235-DF(DIREITO DO CONSUMIDOR - OBJETO DIVISÍVEL - SOLIDARIEDADE) STJ - REsp 1087142-MG
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