AR 5101 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2012/0255439-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 E 220 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL A PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA Nº 343/STF.
1. A citação, consoante os artigos 219 e 220 do CPC, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante, o que não ocorreu.
2. Em diversos julgados, esta Corte adotou o posicionamento de que a Lei nº 9.784/99 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998) - que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica -, por essa razão, nos termos da referida lei estadual, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos, e não de 5 anos.
3. Não há flagrante violação legal a ensejar a procedência da ação rescisória, tendo em vista que a simples adoção da interpretação menos favorável a parte autora não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
4. Incidência do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. Ação rescisória não procedente.
(AR 5.101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 E 220 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL A PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA Nº 343/STF.
1. A citação, consoante os artigos 219 e 220 do CPC, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante, o que não ocorreu.
2. Em diversos julgados, esta Corte adotou o posicionamento de que a Lei nº 9.784/99 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998) - que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica -, por essa razão, nos termos da referida lei estadual, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos, e não de 5 anos.
3. Não há flagrante violação legal a ensejar a procedência da ação rescisória, tendo em vista que a simples adoção da interpretação menos favorável a parte autora não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
4. Incidência do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. Ação rescisória não procedente.
(AR 5.101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:00220 ART:00269 INC:00001 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:EST LEI:010177 ANO:1998 UF:SP ART:00010LEG:MUN LEI:014141 ANO:2006(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - LEI FEDERAL 9.784/99 -INAPLICABILIDADE) STJ - RMS 21070-SP, EDcl no RMS 21787-SP, RMS 20387-SP, AgRg nos EDcl no RMS 23457-SP, RMS 21784-SP, AgRg no RMS 21355-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1158882-SP(AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - LEI 9.784/99 -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 815532-RJ, AgRg no Ag 935624-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1158882-SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - LEGISLAÇÃOPRÓPRIA - EXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 201084-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg na AR 4325-PR
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