AR 5201 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2013/0166132-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.99.00, fixada em 5%, em 1980. Sendo assim, perfeitamente inteligível e fundamentado que a norma aplicável é a própria TIPI vigente para o período que foi aprovada por decreto, não havendo qualquer omissão no acórdão, apenas insurgência da parte autora em relação a seu resultado final de mérito. Desse modo, ausente a violação literal aos arts. 165, 458, 459, 460, 500, 505, 512, 513, 515 e 535, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV e 105, III da CF/88. Insubsistente a rescisória proposta com força no art. 485, V, do CPC.
2. Compulsando o acórdão donde a parte autora colheu a coisa julgada dita por violada, não há como dele extrair que se tenha definido, com trânsito em julgado, a utilização das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, já que a menção à "alíquota do crédito-prêmio vigente na data da exportação" é genérica. Do mesmo modo, não houve pedido expresso na inicial daquele processo para a aplicação das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, do que se infere que não poderia haver trânsito em julgado a respeito desse tema, havendo que ser solucionado em sede de liquidação, como o foi efetivamente.
3. Sendo assim, não restou configurada a hipótese prevista no art.
485, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada) já que o julgado posterior apenas interpretou e complementou o que constituído em julgado anterior, sendo com ele perfeitamente compatível. Nesse sentido, os precedentes: AR 4848 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rev. Min. Luix Felipe Salomão, julgada em 25.09.2013; AR 5273 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, julgada em 10.12.2014; AR 3837 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.03.2014; AR 4657 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 22.08.2012; AR 424 / BA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 25.05.2005.
4. "Se a primeira sentença deixou para que se apurasse no cível, ou no juízo criminal, algum ponto, ou ressalva, implícita ou explicitamente, outra ação ou outro remédio (ainda que a ação seja a mesma), e a nova sentença só nesse ponto decide, ou decidiu nesse e noutros pontos que pela primeira não foram decididos, contradição entre elas não se dá" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI: arts. 476 a 495.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995).
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.201/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.99.00, fixada em 5%, em 1980. Sendo assim, perfeitamente inteligível e fundamentado que a norma aplicável é a própria TIPI vigente para o período que foi aprovada por decreto, não havendo qualquer omissão no acórdão, apenas insurgência da parte autora em relação a seu resultado final de mérito. Desse modo, ausente a violação literal aos arts. 165, 458, 459, 460, 500, 505, 512, 513, 515 e 535, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV e 105, III da CF/88. Insubsistente a rescisória proposta com força no art. 485, V, do CPC.
2. Compulsando o acórdão donde a parte autora colheu a coisa julgada dita por violada, não há como dele extrair que se tenha definido, com trânsito em julgado, a utilização das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, já que a menção à "alíquota do crédito-prêmio vigente na data da exportação" é genérica. Do mesmo modo, não houve pedido expresso na inicial daquele processo para a aplicação das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, do que se infere que não poderia haver trânsito em julgado a respeito desse tema, havendo que ser solucionado em sede de liquidação, como o foi efetivamente.
3. Sendo assim, não restou configurada a hipótese prevista no art.
485, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada) já que o julgado posterior apenas interpretou e complementou o que constituído em julgado anterior, sendo com ele perfeitamente compatível. Nesse sentido, os precedentes: AR 4848 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rev. Min. Luix Felipe Salomão, julgada em 25.09.2013; AR 5273 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, julgada em 10.12.2014; AR 3837 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.03.2014; AR 4657 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 22.08.2012; AR 424 / BA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 25.05.2005.
4. "Se a primeira sentença deixou para que se apurasse no cível, ou no juízo criminal, algum ponto, ou ressalva, implícita ou explicitamente, outra ação ou outro remédio (ainda que a ação seja a mesma), e a nova sentença só nesse ponto decide, ou decidiu nesse e noutros pontos que pela primeira não foram decididos, contradição entre elas não se dá" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI: arts. 476 a 495.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995).
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.201/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA) STJ - AR 4848-RS, AR 5273-RS, AR 3837-PR, AR 4657-RJ, AR 424-BA
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