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Jurisprudência


AR 5241 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2013/0282105-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LEGAL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA REMESSA AO REVISOR. PREVISÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. 1. O advento do CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor dos procedimentos da apelação, dos embargos infringentes e da ação rescisória, antes prevista no art. 551 do CPC/1973. 2. Nada obstante isso, a Lei 8.038/1990 é lei especial que institui normas procedimentais para determinados processos específicos e contém previsão expressa em seu art. 40 de que as ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça adotem como procedimento a sujeição à revisão. 3. Assim, embora o CPC/2015, como dito, tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/1990, não o fez quanto ao art. 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental. 4. Questão de ordem conhecida para estabelecer que as ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no Superior Tribunal de Justiça continuam sujeitas ao procedimento da revisão. (AR 5.241/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Jorge Mussi acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, decidiu pela manutenção do revisor na ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Felix Ficher, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] em razão de a Lei 8.038/1990 tratar-se de legislação que institui normas procedimentais para processos específicos, perante este Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior'. (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] penso que a figura do revisor se reveste de especial relevância em demandas que - como a ação rescisória, a ação penal originária e a revisão criminal - envolvem exame de matéria probatória, cuja carga de subjetividade é elevada. Em casos que tais, não creio que a revisão implique dilação indevida do processo, pois permite que o órgão colegiado decida com amparo em duas visões pormenorizadas do conjunto probatório. Embora se tenha suprimido a figura do revisor no novo CPC, não considero que o silêncio da lei tenha o propósito de derrogar norma especial que, antes mesmo da mudança, já cuidara de apregoar uma regra específica para as demandas em curso no Superior Tribunal de Justiça, o que seria desnecessário em face da coincidência então existente com a regra geral". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a extirpação da figura do revisor, na hipótese ora analisada, não é medida tendente a prejudicar direito algum, mas, antes, a beneficiar não apenas os sujeitos da relação processual, como também o próprio órgão jurisdicional, já tão assoberbado com o exercício da prestação jurisdicional. O posicionamento ora perfilhado encontra explícito respaldo na Exposição de Motivos da Lei n. 13.105/2015, da qual se extrai, como escopo essencial do novo Código, a obtenção de maior grau de funcionalidade e eficiência do sistema, o que perpassa, necessariamente, entre outras medidas, pela simplificação de procedimentos, de modo a se obter um processo mais célere e mais justo [...]". "[...]entendo possível concluir que as normas do CPC/1973, que não constam do vigente diploma processual, foram eliminadas por não encontrarem amparo na nova sistemática". "Ademais, há notar que o art. 24 da Lei n. 8.038/1990 preconiza que '...na ação rescisória [...] será aplicada a legislação processual civil em vigor', parecendo-me coerente concluir pela aplicação imediata e integral das normas do novo Código de Processo Civil à ação rescisória sem nenhum adendo oriundo do código anterior".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00024 ART:00040LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00551LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00931LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00009LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00035 INC:00001
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