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Jurisprudência


AR 5275 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2013/0347013-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ARTS. 485, V E IX, DO CPC/1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. POSSE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu parcial provimento a recurso especial para afastar o direito de indenização de benfeitorias e acessões realizados pela autora no terreno público ocupado. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca de tal circunstância. 3. Não configuração do erro de fato, consistente na suposta boa-fé na ocupação de imóvel público, pois sua análise, tida como incontroversa nos autos, é irrelevante para o julgamento da questão, de acordo com a fundamentação utilizada pela decisão rescindenda. 4. Não é cabível a ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei na hipótese em que o acórdão rescindendo conferiu interpretação razoável às normas impugnadas e em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. DEMANDA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (AR 5.275/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (e-STJ fls. 522/525), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Sustentou oralmente o Dr. Fernando de Carvalho e Albuquerque, pela Autora Elizabete Torrão da Silva.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01219
Veja : (ERRO DE FATO) STJ - AR 1421-PB, AR 2311-SP, AR 5064-ES(VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - AR 4086-RS, AR 3698-RS(BENFEITORIAS) STJ - AgRg no AREsp 762197-DF, AgRg no REsp 1470182-RN, AgInt no AREsp 654292-DF, AgRg no AREsp362913-SP, AgRg no REsp 1319975-DF, REsp 1310458-DF, AgInt no REsp 1448907-DF
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