AR 5362 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2014/0080523-9
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação em concurso público de provas e títulos, por força de liminar requerida em mandado de segurança, uma vez que ainda não possuía o diploma de licenciatura na data da referida posse, conforme exigência editalícia. Passados oito anos de efetivo exercício, a Administração editou ato de exoneração (19/1/2007).
2. Quanto ao erro de fato, o acórdão rescindendo concluiu que o ato de exoneração decorreu do cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado, o que afastaria a aplicação da teoria do fato consumado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o provimento no cargo público se dá por força de decisão judicial precária (RE 608.482/RN, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014). Contudo, na espécie, não se trata de provimento de cargo público sem aprovação em concurso público, nem de aplicação da teoria do fato consumado, tese refutada pelo acórdão rescindendo, o que afasta o mencionado precedente da Corte Suprema.
4. In casu, a parte autora permaneceu em exercício no cargo em decorrência de omissão da própria Administração, que, por cerca de 8 anos, exerceu atos administrativos que convalidaram sua pretensão à manutenção do cargo. Por conseguinte, a exoneração da servidora com fundamento na nulidade do ato de sua nomeação foi concretizada tardiamente, situação consolidada pela inércia da Administração e de seus atos posteriores.
5. É certo que, consoante estabelece a Súmula 473/STF, fundamento utilizado no acórdão rescindendo, cabe à Administração anular seus próprios atos quando eivados de irregularidades, não menos certo é que tal prerrogativa não é ilimitada, encontrando óbice em outros princípios, principalmente no da segurança jurídica.
6. No tocante à alegada violação literal de disposição de lei, o acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, ao fundamento de que o ato de exoneração não decorreu do princípio da autotutela administrativa, mas, sim, por força de decisão judicial transitada em julgado.
7. Mesmo considerando que a Administração possa anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não se pode olvidar o limite temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprada a má-fé.
8. Na espécie, somente após transcorrido o prazo decadencial, oito anos após o trânsito em julgado, em decorrência da segurança denegada em 1999, a Administração resolveu reconhecer a irregularidade da posse da autora, em detrimento da segurança jurídica, o que não deve prosperar. Ademais, a irregularidade em questão - ausência do diploma de licenciatura na data da posse - não constitui ilegalidade, mas apenas inobservância do edital, conforme dicção do verbete sumular 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo dever ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
9. Ao apreciar demandas judiciais objetivando a reintegração dos demais servidores que foram aprovados no mesmo concurso público da autora e empossados nas mesmas condições que ela (decisão precária em mandado de segurança coletivo - MS 1998.01.1.029814-7 - e diploma apresentado na data da posse), tanto esta Corte como o col. Supremo Tribunal Federal já enfrentaram esta questão, reconhecendo o direito dos professores a serem reintegrados no cargo público. Cito: STJ, REsp 1.298.460/DF, rel. Ministro SERGIO KUKINA, transitado em julgado em 25/8/2014; REsp 1.117.630/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, transitado em julgado em 25/6/2014; AREsp 414.912/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, transitado em julgado em 6/3/2014; STF, RE 832.584/DF, rel. Ministro GILMAR MENDES, transitado em julgado em 12/3/2015 e AI 861.739/DF, rel. Ministro DIAS TOFOLLI, transitado em julgado em 16/4/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação em concurso público de provas e títulos, por força de liminar requerida em mandado de segurança, uma vez que ainda não possuía o diploma de licenciatura na data da referida posse, conforme exigência editalícia. Passados oito anos de efetivo exercício, a Administração editou ato de exoneração (19/1/2007).
2. Quanto ao erro de fato, o acórdão rescindendo concluiu que o ato de exoneração decorreu do cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado, o que afastaria a aplicação da teoria do fato consumado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o provimento no cargo público se dá por força de decisão judicial precária (RE 608.482/RN, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014). Contudo, na espécie, não se trata de provimento de cargo público sem aprovação em concurso público, nem de aplicação da teoria do fato consumado, tese refutada pelo acórdão rescindendo, o que afasta o mencionado precedente da Corte Suprema.
4. In casu, a parte autora permaneceu em exercício no cargo em decorrência de omissão da própria Administração, que, por cerca de 8 anos, exerceu atos administrativos que convalidaram sua pretensão à manutenção do cargo. Por conseguinte, a exoneração da servidora com fundamento na nulidade do ato de sua nomeação foi concretizada tardiamente, situação consolidada pela inércia da Administração e de seus atos posteriores.
5. É certo que, consoante estabelece a Súmula 473/STF, fundamento utilizado no acórdão rescindendo, cabe à Administração anular seus próprios atos quando eivados de irregularidades, não menos certo é que tal prerrogativa não é ilimitada, encontrando óbice em outros princípios, principalmente no da segurança jurídica.
6. No tocante à alegada violação literal de disposição de lei, o acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, ao fundamento de que o ato de exoneração não decorreu do princípio da autotutela administrativa, mas, sim, por força de decisão judicial transitada em julgado.
7. Mesmo considerando que a Administração possa anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não se pode olvidar o limite temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprada a má-fé.
8. Na espécie, somente após transcorrido o prazo decadencial, oito anos após o trânsito em julgado, em decorrência da segurança denegada em 1999, a Administração resolveu reconhecer a irregularidade da posse da autora, em detrimento da segurança jurídica, o que não deve prosperar. Ademais, a irregularidade em questão - ausência do diploma de licenciatura na data da posse - não constitui ilegalidade, mas apenas inobservância do edital, conforme dicção do verbete sumular 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo dever ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
9. Ao apreciar demandas judiciais objetivando a reintegração dos demais servidores que foram aprovados no mesmo concurso público da autora e empossados nas mesmas condições que ela (decisão precária em mandado de segurança coletivo - MS 1998.01.1.029814-7 - e diploma apresentado na data da posse), tanto esta Corte como o col. Supremo Tribunal Federal já enfrentaram esta questão, reconhecendo o direito dos professores a serem reintegrados no cargo público. Cito: STJ, REsp 1.298.460/DF, rel. Ministro SERGIO KUKINA, transitado em julgado em 25/8/2014; REsp 1.117.630/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, transitado em julgado em 25/6/2014; AREsp 414.912/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, transitado em julgado em 6/3/2014; STF, RE 832.584/DF, rel. Ministro GILMAR MENDES, transitado em julgado em 12/3/2015 e AI 861.739/DF, rel. Ministro DIAS TOFOLLI, transitado em julgado em 16/4/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
O Dr. João Marcos Fonseca de Melo sustentou oralmente pela parte
autora: Carla Rodrigues Braga do Nascimento.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Revisor a
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000266LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÕES -SEGURANÇA JURÍDICA) STF - AC-MC-AgRg 3172(CONCURSO PÚBLICO - ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO - APRESENTAÇÃO DEDIPLOMA - PROFESSOR - REINTEGRAÇÃO) STJ - RESP 1298460-DF, RESP 1117630-DF, ARESP 414912-DF STF - RE 832584-DF, AI 861739-DF
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